É incrível ver como certos blogueiros são intelectualmente desonestos quando querem não dar o braço a torcer e admitir que estão errados.
São duas as desonestidades intelectuais:
A primeira vem justamente de se fazer "não entender" o conceito de crime político para justamente não ter de admitir e chegar à conclusão de que Cesare Batisti deve ser extraditado.
Pro Nassif e sua gangue do rabinho abanando, crime político é toda a sorte de crimes, desde pichar os muros, até explodir um carro bomba e matar centenas de pessoas, se a MOTIVAÇÃO deste ato foi política.
Eles confundem, de propósito, o CRIME com a MOTIVAÇÃO.
Assim matar um acougueiro é crime comum, mas matar um açougueiro porque este é militante do partido A, B ou C, já vira crime político? Santo Deus!
Crime político É CRIME DE OPINIÃO POLÍTICA, Deus do Céu.
Acredite se quiser mas existe países em que escrever críticas contra o governo leva pessoas para a cadeia, como CUBA, Coréia do Norte, Irã, China. Fazer parte de um partido político que não o partido único na China e em Cuba também dá prisão. Fundar um partido político no Irã em cujos estatutos está a luta contra a ingerência dos aiatolás na política dá cana e pena de morte. E mesmo no Brasil, se você fundar o partido nazista será preso...... (nos EUA o partido nazista existe e ninguém é preso por isso).
Portanto, meus caros, a maior desonestidade intelectual que o Nassif e seus asseclas fazem é justamente se fazerem de desentendidos do real significado do que seja crimes políticos.
Eu já escrevi várias vezes sobre esse tema, mas o Nassif nunca deixou pasar meus comentários.
No Brasil, tem uma lei que faz claramente essa diferenciação entre crimes políticos e crimes comuns, infelizemente de forma não didática. É o Estatuto do Estrangeiro de 1980 que diz:
Art. 77. Não se concederá a extradição quando:
VII – o fato constituir crime político; e
§ 1º A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.
§ 3º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
Vejam. Há uma clara diferenciação entre o crime comum e o delito político.
Num assassinato político qual é o fato principal? O ato de matar ou a motivação para fazê-lo?
Um terrorista que explode uma bomba em uma feira livre matando e mutilando várias pessoas para protestar contra o governo está cometendo um crime político?
O crime político é o de PROTESTAR, mas o crime comum é o de MATAR E MUTILAR.
E a lei dos estrangeiros deixa claríssima a diferenciação e quando o crime comum (MATAR) é conexo ao crime político (PROTESTAR) o ato de matar se constitui no fato principal. Assim cai a excessão de não se extraditar alguém por crime político, quando houver um crime comum conexo e mais grave.
Mas quem é que pode ou não declarar se o crime é político ou não? Afinal é o presidente, é o ministro da Justiça ou é o STF?
O §2º determina textualmente que o STF é quem decidirá sobre o caráter da infração (se é ou não é crime político).
O §3 exemplifica e deixa ainda mais clara a definição de crime político ao permitir que o STF não considere crime político os atentados contra autoridades, anarquismo, terrorismo, propaganda, sequestro, subversão, etc.
Assim temos que: só o STF tem a competência para declarar se o crime que motivou o pedido de extradição é ou não crime político.
Agora a segunda desonestidade:
"A Constituição diz que cabe ao Chefe do Executivo a decisão de determinar ou não a extradição."
Onde está na Constituição, sr blogueiro, que cabe ao Presidente determinar ou não a extradição?
Eu posso lhe mostrar isso aqui:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
Agora sem essa de que o presidente da república pode ou não acatar a decisão do STF. O STF declarou o crime comum. O presidente tem de sancionar a extradição.
O editorial está perfeito, e o post do Nassif é o verdadeiro samba do blogueiro doido.
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
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